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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Renúncia e destituição do poder familiar na adoção

Outra crítica se refere à ­prioridade dada aos adultos, embora a lei destaque os interesses da criança. O senador Magno Malta acredita que a aplicação da legislação beneficia, muitas vezes, mais o adulto que os jovens. O promotor Carlos Fortes citou o caso de uma mãe que, segundo ele, nunca havia cuidado da filha. Ele, então, pediu que ela renunciasse ao poder familiar para que a criança pudesse ser adotada sem ter de enfrentar um longo processo. “E a mãe, que nunca cuidou do filho, não quis renunciar, em um ato de egoísmo permitido pela lei”, afirmou.
O juiz Sérgio Kreuz lembrou que a lei permite à mãe biológica se arrepender do consentimento dado ao juiz e ao promotor em audiência até a data da sentença constitutiva da adoção. “Só para ilustrar o absurdo, imagine-se a situação em que a mãe diz que não quer o filho e deseja vê-lo inserido em outra família. Após todo procedimento judicial, a criança é colocada em família substituta e, depois de alguns meses, a mãe se arrepende. Criou-se uma situação de total insegurança jurídica. Teria sido muito mais prudente fixar um prazo, de 10 ou 30 dias, como ocorre em outros países, para eventual arrependimento da mãe”, pondera Kreuz.
Para Fabiana Gadelha, do grupo de apoio à adoção Aconchego, os juízes, o Ministério Público, todo o sistema demonstra um pudor excessivo em destituir o poder familiar antes que alguém se interesse pela adoção da criança. “Mas como vou saber se aquela criança é passível de adoção se ela não é destituída? E aí vira um círculo vicioso”, critica.
Carlos Fortes ressaltou que a destituição de poder familiar não deve ser feita somente quando já existe interessado na adoção. “É possível iniciar o processo de adoção concomitante com a destituição do poder familiar e pedir uma guarda incidental. A criança vai para a casa da pessoa enquanto o processo anda”, explica.

Já o advogado e pai adotante Edilson Teodoro entende que deve ser evitado dar a guarda antes da destituição do poder familiar. Para ele, o emprego da guarda provisória deve ser limitado para que não aconteçam arbitrariedades como a de Monte Santo, na Bahia. “Na destituição do poder familiar, estão presentes o Ministério Público e a família, o que dá mais segurança para a sentença”, ponderou.


Fonte:www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao/renuncia-e-destituicao-do-poder-familiar-na-adocao.aspx



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