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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Programa de Acolhimento Familiar: as famílias acolhedoras


A inclusão do Programa de Acolhimento Familiar na Lei da Adoção também é uma iniciativa nova. Criado pelo Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, lançado em 2006, o programa foi incorporado à lei devido aos resultados positivos obtidos até então. É uma modalidade também conhecida como guarda subsidiada, pela qual as famílias recebem em casa crianças e adolescentes afastados da família de origem.
As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criança como filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção. O período de acolhimento é de seis meses, durante os quais a família recebe uma ­ajuda de custo de um salário mínimo por mês. Cada família abriga um jovem por vez, exceto quando se tratar de irmãos.
Outra medida importante é o prazo máximo de dois anos para permanência da criança e do adolescente em programa de ­acolhimento institucional. Se houver caso que exceda o prazo, a situação deve ser justificada pelo juiz. Até 2009, não havia duração máxima estipulada. “Sempre que os prazos legais são extrapolados, como nos casos em que não há possibilidade de adoção ou colocação em família substituta, é preciso que a autoridade responsável justifique”, esclareceu o promotor Luciano Machado de Souza.
De acordo com a pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social, o Brasil tem conseguido respeitar o prazo de dois anos para acolhimento. Em 2010, o tempo médio foi de 24,2 meses. A região que ficou mais tempo com as crianças em abrigos foi o Nordeste, com 28 meses.
A pesquisa também mostrou que, nesse mesmo ano, os conselhos tutelares foram responsáveis por 52,9% dos encaminhamentos para abrigo. Em seguida, veio o Poder Judiciário, com 31,9%. Ministério Público, secretarias municipais de assistência social, delegacias de polícia e delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente responderam pelo restante dos acolhimentos (15,2%).
Esses números ainda refletem a prática até 2009, antes da entrada em vigor da Lei da Adoção, quando a falta de clareza na redação do ECA dava aos conselhos tutelares autonomia para tirar crianças da família e encaminhar para abrigo. “A competência para tirar criança da família é do juiz. Ao conselho tutelar cabe comunicar a situação da criança ao Ministério Público. O conselho tutelar estava se equivocando, pois tinha tendência a tirar a criança da família e deixar no abrigo”, avalia o promotor Murillo Digiácomo.

www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao/programa-de-acolhimento-familiar-as-familias-acolhedoras.aspx

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